sexta-feira, 10 de maio de 2013
Direito Experimental
Por uma Ciência dos Contratos Sociais
Introdução Metodológica
Podemos definir um objeto de estudo a partir de princípios teóricos, ou deduzi-lo a partir de sua prática. No primeiro método corremos o risco de chegarmos a algo inexistente. O que não significa algo necessariamente falso, mas também possivelmente novo. Diferença a ser determinada principalmente pela disposição em se colocar em prática as conclusões. No segundo método não se objetiva a inovação, mas pode ser coadjuvante nesta busca; ajudando a evitar caminhos que apontam para o mesmo destino, o status quo. A literatura também ajuda a fugir deste lugar comum; e da comparação entre as duas- a doutrina original e sua realização- podemos tirar lições que poderiam fechar alguns flancos da proposição às interpretações desvirtuadas; precavendo-se na medida do possível de adulterações, uma vez que impedi-las parece impossível.
Entretanto essa comparação é tarefa para outro momento, até porque a literatura é extensa e o tempo de vida para realizar, curto. E mesmo que repitamos muito do que já se disse, que ao menos sejamos bem sucedidos em afirmá-los também como prática. De modo que no futuro possamos lê-los também diretamente da realidade. Aqui nos ateremos primeiro a uma análise dos princípios subjacentes na pratica do Direito, para imediatamente propor uma abordagem alternativa, onde os fundamentos de uma possível ciência do direito não estariam alicerçados na autoridade de um saber ou poder maior, mas na validação empírica de contratos sociais, naquilo que denominamos por Direito Experimental.
O Direito como ele é
Diz-se que um estudo é mais confiável quanto mais apartado e distante se encontra o observador do objeto a ser estudado. Bobagem. A melhor perspectiva de aprendizado é sempre a de dentro, ou como diz o ditado “ninguém sabe melhor onde o calo aperta, do que aquele que sente a dor”. Aliás, não faz sentido perder o momento; se afastando ou esperando o evento passar para estudá-lo, como se a única ciência possível fosse arqueológica, quando de fato o momento ideal para o estudo de um objeto é na riqueza de sua atualidade, imerso na experimentação do real e não na mera observação ou análise de dados.
Desta perspectiva o Direito quando não reduzido a subproduto do estado-nação e suas leis, submisso a estes está. Dentro desta compreensão delimitada identificamos três processos elementares de exercício do que se chama por Direito:
• A elaboração, estudo e validação das leis, em conformidade as cartas magnas de cada estado-nação.
• O julgamento dos atos perante as normas vigentes.
• O lido com os tratados internacionais.
O último, o que mais se aproxima do direito como ciência capaz de se sustentar pelos seus próprios princípios. Contudo, sem jamais se consumar como tal, uma vez condenado a servir estados-nações bélicos, quando não explicitamente belicosos, na imposição e justificação de acordos, umas perante as outras, conforme suas forças de fato- econômicas, em primeira instancia, armadas nas derradeiras.
De fato em todos os três processos o Direito está reduzido a instrumento de resolução de conflitos entre homens ou grupos, e não há com negar que por vezes consegue cumprir a contento seu objetivo, assim como tantas outras não. Contudo, como tentaremos demonstrar este é um uso e compreensão que delimita, subestima e subutiliza o Direito. O Direito se pensado não apenas como código, ou doutrina, mas como sistemas autogerados de relações sociais, pode ir além da resolução de conflitos, pode superá-los através da neutralização de suas diversas fontes geradoras.
A dinâmica dos direitos
O que impede que o Direito assuma esse maior protagonismo na busca pela Paz, é primeiro sua premissa e depois o seu método, consequente desta.
A premissa é mecanicista e totalitária. Supõe que seres dotados de vontade própria em livre movimento num mesmo espaço, inevitavelmente irão chocar-se em suas trajetórias de vida, invadindo, confrontando-se e delimitando assim as suas liberdades e possibilidades na inversão proporção de seus domínios e poder. A notória idéia de que a liberdade de um indivíduo termina onde começa a do outro. Uma possibilidade inegável; mas apenas uma entre n, cuja probabilidade de ocorrência é imensamente menor se comparada a tantas mais, onde o resultado do encontro entre indivíduos é o aumento de liberdade não apenas das partes diretamente envolvidas, mas de todos dentro do sistema. (Sobre as limitações desta visão, vide Artigo 1)
Tribunais do Pensamento
O método é o julgamento. Fundando na pressuposição de inocência e culpabilidade, veracidade e falsidade, remissas do culto ao absoluto, tanto em sua evidente procedência religiosa, quanto em sua mais profunda raiz epistemológica (Sobre o culto, vide Artigo 1e2). Pressuposições de uma realidade reduzida a um único processo causal, e a uma única causa primordial, quando a realidade não é apenas composta de múltiplas perspectivas, mas de diversas, e até contraditórias, conceituações e perceptos, que uma vez compartilhados em comunidade, isto é, integrados via intelecção, produzem uma aproximação razoável da realidade, sem, contudo, jamais compreendê-la como todo. Sistema complexo, onde a idéia do real se compõe tanto da sua afirmação, quanto da sua negação, com nexo proporcional as conexões entre todos os demais abstratos da realidade; e uma compreensão tanto mais ampla, realista e pronta para ser desenvolvida, quanto mais consciente são os intelectos que a concebem do seu grau de limitação epistemológica pela própria imersão no sistema.
Notem que não estamos aqui falando de verdade singulares relativas, mas de uma pluralidade de afirmações do real, capazes de compor n sistematizações possíveis para uma mesma realidade que não apenas não se reduz a sentenças e juízos de verdade ou hipóteses falseáveis, mas de concepções capazes de trabalhar a incerteza, o desconhecido, o imponderável, e até o incognoscível como elementos que compõe um sistema conceitual de representação do realidade, naturalmente livre de pretensões de verdade, lei, ou univocidade. Objetivando tão somente de razoável capacidade de entendimento e interação com a realidade, de modo a permitir que o intelecto não apenas participe do mundo real, mas dê realidade a suas concepções, modificando a si e ao mundo em simultaneidade e complementaridade. Concepções como constructos do real, e não juízos de verdade para a realidade.
Comunidades Científicas
Contudo antes de poder influenciar as estruturas que resguardam o saber ético e moral, as comunidades científicas precisam deixar que o novo paradigma da autogeração sistêmica se manifeste antes dentro da própria organização das comunidades cientificas, ainda enclausuradas em estruturas hierárquicas fundadas na autoridade do conhecimento, remissas ao pensamento eclesiástico e judiciário. Reflexos de sua estrutura de poder piramidal, onde uma entidade ou instancia superior submete as inferiores a autoridade de seus juízos, até a última, ou superior, onde a autoridade suprema a imagem e semelhança do todo poderoso ou representantes de um poder total, temporal e/ou atemporal, emitem sentenças, razoando, racionalizando, ou meramente justificando juízos que nem por isso deixam de ser o que são por definição, arbitrários.
Se esclarecidos tais juízes buscam a sentença em observância aos princípios, se não, buscam os princípios que cabem ou servem a sentença. Juízos emitidos, portanto, conforme o mérito de seu caráter das pessoas que julgam e não do sistema. E de qualquer forma por mais conscienciosos que sejam ainda sim juízos, limitados a natureza estrita e estreita do raciocínio composto enquanto julgamento.
Razão como Libertação
Assim embora a ciência tenha se libertado da premissa da busca pelo absoluto, e apresentado no último século novos conceitos e métodos que demandam a superação desta redução, não se pode dizer que a generalização da validade do novo paradigma seja tal que possamos afirmar a ciência como uma metodologia completamente livre do dogma do absoluto, nem a comunidade cientifica suficientemente madura ou consciente da importância da ruptura com esse culto. Pelo menos não se vê nenhum esforço ou mesmo sensação de incompatibilidade ou desconforto desta em geral em se configurar como organizações arquitetadas manifestamente como expressão moderna da idolatria ao absoluto. Tão evidente na máxima do conhecimento não como liberdade, mas poder. O que ao contrario do sugerido, não resulta em supremacia da ciência ou saber como poder, mas muito pelo contrario, em submissão da ciência com mero instrumento aos poderes constituídos e àqueles que almejam sua posse, em essência tão primitivos e irrascíveis, quanto pode ser a força bruta de qualquer tempo.
Assim embora venha se libertando em disciplinas especificas como a física e a biologia dos valores absolutos a ciência está longe de se libertar como comunidade cientifica a ponto de tornar-se uma rede de organizações sociais livres dirigidas ao conhecimento.
Não é portanto, à ciência em sua configuração atual que nos referindo quando pretendemos afirma o direito enquanto saber cientifico, mas a ciência dentro do novo paradigma epistemológico emergente. O que não significa que estejamos defendendo que se salte todo o atraso de séculos na aplicação e verificação da metodologia empírica não apenas no direito, mas nas chamadas ciências humanas, mas pelo contrario que se supere enfim ainda que tardiamente, a tradição escolástica, dogmática e autoritária pela experimentação e confrontação das teses com diferentes realidades, através justamente da possibilidade que esse novo paradigma sistêmico propicia para o estudo de objetos complexos, ou mais especificamente não passíveis de decomposição ou redução, como o são nas ciências humanas e sociais.
Dentro desta nova perspectiva fica claro que aquilo que nos referimos pelo nome de “Direito” não é o Direito ou no mínimo não é tudo o que esta disciplina poderia vir a ser enquanto ciência livre e empírica, ou seja, liberta da servidão ao poder, e o idolatria a autoridade absoluta.
As luzes do Direito
O Direito nem sempre esteve pari passu ao processo de iluminação da humanidade, contudo os seus saltos evolutivos sempre de deram na medida exata em que os menos poderosos e mais livres homens iam e vão se emancipando da força bruta e poderes absolutos e totalitários. Embora tente-se pregar-vender o Direito como um (sub)produto de poderes monopolíticos, este mesmo que vendido ou rendido, enquanto fenômeno emerge tão somente em conjunto e simultaneidade a própria constituição das sociedades.
O Direito não é o braço esclarecido ou punitivo do poder executor, nem a idealização de filósofos ou pensadores. É o fenômeno manifesto a partir das relações consensuais e equitativas derivadas da cooperação reiterada de grupos e do reconhecimento mutuo do valor de se manter um estado de solidariedade. Estado primordial daquilo que chamamos comunidade e depois também gerador, quando da noção e aplicação da idéia abstrata de bem comum, da sociedade.
Anterior ou precursor do direito é a tradição. Tradição entendida como idéias gerais para o comportamento anuídas em coletivos, geradoras e mantenedoras das relações de confiança e reciprocidade e determinantes da identidade e coesão dos coletivos, a partir do compartilhamento de um bem comum gerador do estado primordial de segurança a qual denominamos comunidade.
Contudo o direito não se resume, nem pode ser reduzido, as tradições ou costumes. Pois são produtos da mesma razão que compõe o princípio e finalidade simultânea de todo compromisso ou disposição capaz de integrar indivíduos livres a partir do momento em que estes se reconheçam mutuamente e tacitamente como iguais perante não mais só algumas circunstancias, mas ininterruptamente, fortalecendo a cada nova adversidade superada neste pacto. Ou seja, é sobre o reconhecimento, respeito e disposição continuada de garantir uma condição natural ou adquirida para si e seus semelhantes em cooperação que se forma o conceito de direito; e sobre o conhecimento do possível e necessário para cumpri-lo ou fazê-lo real que se funda o sistema complexo chamado Direito.
Disposição a reciprocidade
O direito é o fenômeno da disposição que um indivíduo pertencente a uma comunidade ou sociedade desenvolve em relação aos demais, pressupondo para si um conjunto de condições ou liberdades idênticos aos que pressupõe para aqueles que considera seus iguais. É a resultante do compromisso mútuo tacitamente presumido, e, portanto carente de confirmação e renovação não em votos, mas em atos, para a realização deste estado ou condição comum, e que implica na disposição em agir ou não agir de acordo não apenas com o prescrito, mas com o necessário para o cumprimento deste contrato social.
Nas comunidades estes acordos presumidos e confirmados por atos, se opera dentro de espaços comuns intermediados por relações pessoais, de forma que o coletivo funciona como garantidor do cumprimento destes contratos.
A perversão da comunidade
Este processo de garantia dos contratos sociais dentro de comunidades pode se efetuar de forma espontânea ou pervertida. De forma perversa e pervertida se o coletivo se converte em poder vigilante, policial, judiciário e executor, impedindo a manifestação da inteligência e consciência pela obediência. Obediência que por definição é sempre produto de força bruta ou psicológica, coesão ou manipulação, por medo ou recompensa, processo de adestramento e aculturação por oposição a educação e cultura. O conhecimento não é objeto de obediência, mas de entendimento. Doutrinas, ideologias e teorias se ensina e obedece, conhecimento se apreende e compreende. Cabe exemplo:
Não é por nenhuma força ou lei que 2+2 é 4 e não 5, mas pela compreensão do próprio sistema matemático que dá sentido a enumeração e somatória e abstração numérica do perceptos e representação enumerada da realidade. O resultado da somatória não é relativo, é a enumeração do real que é arbitrária. Útil, lógica razoável, mas não absolutamente necessária a compreensão da realidade, não pode ser desprezadas, nem sua consideração permite que se despreze outras formas de compreensão, e embora não seja possível unificá-las uma noção de verdade, se fosse possível apenas uma, seria composta da integralidade ou da compreensão única de n sistemas de percepção intelecção comunicação do real. Não sendo passível de redução, nem de supressão, ou supremacia, a concepção do real não depende portanto somente do grau de conhecimento de diferentes coisas, mas da capacidade de compreensão múltipla e contraditória das mesmas coisas.
Os individuo unidos que por desejo de poder anulam conjuntamente sua complexidade e diversidade pessoal e demandam por força bruta desta união a anulação de todas as demais vontades individuais, independente de seu numero ou dimensões globais ou locais, deixam de se constituir propriamente como comunidade para se tornar corporação embrionária de todo estado totalitário.
Imposição x Disposição
Ao contrário a comunidade livre, a medida que espontaneamente, isto é por livre associação se organização como coletivo, sem renuncia ou imposição de vontades particulares, composta de indivíduos sem predisposição a servir ou servir-se da violência, nem submeter ou submeter-se a privação, constitui-se em sociedade livre, que pode ser tanto passiva, ou seguramente livre, ou libertadora, se disposta a não permitir que nenhum indivíduo isolado ou reunido imponha sua vontade subtendo a dos demais.
Diz-se que um bandido sozinho é criminoso, reunidos uma quadrilha, e em maioria um governo. Exagero; é possível uma minoria tomar o poder, independente do seu caráter, dependendo única e exclusivamente da passividade da maioria, ou minorias e indivíduos desunidos. Contudo há uma certa razão na proposição, a medida que diferença entre um criminoso e um ditador está apenas no grau e de conivência ou submissão dos demais as suas violações da liberdade. Em outras palavras, a imposição pela força que caracteriza o crime, não se legitima quando ou se anuída pela maioria. Basta o desacordo de qualquer um dos envolvidos para invalidar todo o processo, pela mesma razão que é tão somente o consenso entre as partes envolvidas e o de ninguém mais capaz de invalidá-lo. A vontade geral é um mito. Uma turba não é dotada de nenhuma vontade geral, mas tão somente do desejo de poder particular aliados momentaneamente no exercício ou satisfação deste desejo através da violência. Uma vez deflagrada pouco importa as motivações, a violência em si autojustifica, retroalimenta fazendo da busca pela tomada ou acumulação de mais poder simultaneamente ao exercício do poder possuído a motivação e desculpa para sua busca e exercício. A legitimidade não emana do poder, nem o poder da legitimidade.
Estados de Direito
O direito não guarda nenhuma relação de legitimidade com o poder. Pelo contrário onde existe relações de poder o verdadeiro direito se ergue como garantia das liberdades individuais perante os poderes e poderosos e não como escriba. O estado de direito garante não apenas contra-reação aos que impõe a força contra as liberdades, mas como estado igualitário e solidário, preventivo ao surgimento dos distúrbios psicológicos formadores das personalidades frustradas e compulsivas por dominar e impor seus desejos de poder e domínio.
A disposição do direito não é, portanto, nem nunca foi uma disposição liberal, nem muito menos negativa, mas uma disposição clara do grupo em entrar em ação contra todo indivíduo ou situação que imponha a privação da liberdade de qualquer componente do grupo. Não é só compromisso de não matar, ou não atentar contra a vida, mas o de preservá-la individual e coletivamente, não é o compromisso de não prejudicar, mas o de prover toda solidariedade necessária. Eis o contrato social original. Todas as outras versões mais fracas ou adulteradas são formas de decomposição do contrato original e, portanto de dissolução da sociedade.
Comunidades Livres
A sociedade original não é apenas tolerante com a diversidade de indivíduos, é coletivamente garantidora das liberdades individuais. Há duas perversões possíveis a partir desta sociedade ideal: a totalitária, que inverte as disposições por imposições, e as em dissolutas que não estão dispostas a se opor as privações naturais ou artificiais, fadadas, portanto, a extinção natural ou etnocídio perante autoridades endógenas ou exógenas, não apenas convertendo os passivos em obedientes, mas os impassíveis em abusadores.
Estas comunidades livres não são grupos a mercê dos indivíduos que atuam a margem das relações de confiança e reciprocidade, pelo contrario, é uma rede de relações pessoais onde os indivíduos que não são capazes de se sociabilizar não são perseguidos, mas naturalmente se excluem a medida que cada indivíduo é livre para decidir sobre suas relações de acordo com a reputação do membro da comunidade. Tudo o que uma comunidade ou sociedade pode tirar de um indivíduo limita-se estritamente aquilo que o pacto social fornece e nada mais. Ou seja, em um ambiente em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer uma determinada coisa, ninguém também pode ser obrigado a aturar o que os outros fazem ou deixam de fazer, logo há naturalmente chance de que se deflagre conflitos, contudo há também uma possibilidade ainda maior que cada indivíduo de acordo com seu próprio interesse, busque evitá-lo e chegue a acordos de convivência por afinidade e tolerância, compondo tantas comunidades diferentes ou grupos mais próximos dentro de uma mesma quanto necessários a convivência, conforme o grau de afinidade e tolerância entre os indivíduos.
Comunidade e Sociedade
Uma comunidade é um sistema que se autoorganiza, ou seja, é organizado pela concorrência de múltiplas vontades individuais, uma cooperação competitiva que gera acordos de convivência entre indivíduos que se conhecem diretamente ou possuem conhecidos em comum.
A sociedade por sua vez é também uma organização espontânea das mesmas vontades individuais concorrentes em cooperação competitiva, contudo os acordos tácitos de convivência não são entre conhecidos, mas entre desconhecidos que se predispõe a reconhecerem-se mutuamente como iguais. Esses acordos são propriamente os contratos sociais necessários para que se estabelecem relações pacíficas cooperativas para alem dos limites do comunitário, quando estas se expandem de tal forma que somente uma nova forma de relação não personalizada viabiliza o convívio, as relações sociais, fundadas na não-violência e cooperação entre indivíduos que não necessariamente precisam se conhecer ou ter conhecidos em comum.
A três formas possíveis para o estabelecimento desta nova modalidade de relações humanas ditas sociais:
• A intermediada ou clássica onde um terceiro elemento é convencionado como “o conhecido” em comum, com poderes de arbitro, juiz ou governante para todas as partes. O Estado.
• A mutualista onde as partes estabelecem direitos e deveres recíprocos adotando sinais ou símbolos convencionados de modo que os membros da sociedade se reconheçam. Seitas que podem ser combinadas e geralmente o são para formar irmandades hierarquizadas.
• E por fim a universalista onde cada indivíduo atribui deveres e obrigações para si na expectativa da mesma disposição e reciprocidade dos seus próximos.
Esta última o objeto de nosso maior interesse a medida que as duas primeiras soluções já foram razoavelmente explorados e esta última sequer é considerada dentro dos ditames atuais como uma modalidade de contrato social, quando é na verdade o conceito mais próximo do fenômeno real.
Contratos Sociais
Não estamos portanto tratando do contrato entre soberano e súditos onde o descumprimento do primeiro resulta em legitimidade da revolucionaria dos últimos (Looke). Mas dos contratos mutualistas entre indivíduos livres e iguais, sobre os quais costuma-se supor que sem a intervenção de um poder coercitivo que obrigue as partes a manter-se fiel a seus deveres haveria a dissolução da sociedade. Rigorosamente o verdadeiro contrato social já está dissolvido no momento da renuncia ou alienação completa ou parcial dos indivíduos a sua liberdade, composta de seu poder de tomada de decisão individual e ou coletiva. Contudo vale a pena refletir sobre as razões para que se rompa ou contrato social original ou o substitua por sua adulteração ou remendo chamado Estado.
O contrato social embora quase sempre seja empregado como malabarismo conceitual para justificar poderes ou estados injustificáveis; é na sua essência um conceito sobre o qual se pode explanar sobre o fenômeno gerador da sociedade, e ainda basilar o direito não como saber não dogmático, mas ciência empírica, onde a validade do sistema não é arbitrária, mas experimental.
O mutualismo é evidentemente uma modalidade de contrato social, e um modelo associativo comunitário autosustentavel, capaz de ser realizados e mantido diretamente pelas partes sem necessidade de recorrer a uma força externa superior, Porém tão somente em nível comunitário; não é um sistema suficiente para fundar um estado de direito ainda que se configurado como uma rede de associações integradas segundo o princípio federativo.
O contrato mutualista pode e deve ser aplicado e garantido por um sistema social, contudo não forma a lógica de um sistema capaz de sustentar a sociedade, pois tende a se desintegrar ou decair na solução estatal, conforme o a deserção dos pactuantes gera uma cadeia de deserções culminando num estado geral de desconfiança. Este desconstituição ocorre a medida que o descumprimento da obrigação de uma das partes, embora não implique na imediata liberação das demais de cumprir a sua, enfraquece a disposição de cumpri-lo, e estimula o não cumprimento. E mesmo que se suspenda o cumprimento unicamente para com aqueles que o descumprem, ou retalie de n formas diferentes, nenhuma retaliação irá garante o estado de confiança mutua generalizado necessário a um contrato social, nem reverter uma indisposição entre as partes.
Isto ocorre porque como dissemos a sociedade é um pacto entre desconhecidos, e, portanto, não é um pacto que você pode selecionar a priori quem é ou não confiável, a menos que se valha de preconceitos. E mesmo que se retalie com punições ou libere-se a sociedade do compromisso social para com os desertores, isto não aumenta nosso nível de confiança no outro, e portanto não altera a nossa disposição de reciprocidade. Disposição para com os desconhecidos que só se confirma pela interação social reiterada com estes.
O Sistema do Contrato Social
O contrato social, não é uma rede de contratos mútuos entre n indivíduos, mas um sistema gerado por uma disposição individual que pode ser representado por uma equação onde os n indivíduos pactuantes são representados por uma única variável que pode ser chamada de igual, semelhante, próximo, mas que em essencial representa todos os demais a que se reconhece os mesmos direitos e deveres e que, caso a caso, reiteradamente, se aplica a equação ou princípio.
Ou seja, como os outros pactuantes são uma variável desconhecida que agrupa o comportamento de todos os demais, calculamos o nível de confiabilidade da sociedade em que estamos imersos, pela amostragem de comportamento que tomamos conhecimento. Assim, o nível de confiabilidade que atribuímos ao próximo é resultante deste processo reiterado de relações particulares com pessoas que não conhecíamos pessoalmente até então. Claro que isto é bastante esquemático, vários elementos intermediadores podem alterar significativamente a experiência destas relações; contudo aqui não estamos considerando estes complicadores até porque eles não podem atuar senão acoplados a estas relações, alterando-as e atravessando-as, sem todavia produzi-las.
Mutualismo estrito senso
O contrato social mutualismo estrito senso em sua compreensão mais difundida tanto a renuncia em agredir os demais membros da sociedade quanto defendê-lo perante uma agressão ou ajudá-lo diante de uma dificuldade. É em suma um contrato de proteção mútua, que em sociedades mais desenvolvidas deixa de ser uma promessa de ação, ou condição reativa, para se tornar condição ativa, formadora de um estado de segurança, nem policial, nem assistencial, mas de seguridade propriamente dita, onde há uma rede de segurança formada por instituições que impedem que as situações adversas se instaurem ou se propagem deixando de ser eventos isolados.
Contudo para entender sua dinâmica tomemos a versão mais simplificada ou mínima do contrato social, onde os indivíduos se comprometem a defender-se mutuamente contra a agressão de outros. É fácil visualizar o funcionamento deste sistema contra grupos ou indivíduos que não pertençam a sociedade, contudo quando a agressão ocorre entre membros as respostas podem variar assim como a natureza do contrato que pretenda as padronizar.
Os indivíduos podem se comprometer a agir contra o agressor entendendo-o que descumprimento dele do pacto libera os demais de cumpri-lo exclusivamente em relação a ele.
Os indivíduos podem também se abster de interferir no conflito, principalmente se não conseguem distinguir agressor e agredido. Ou neste caso agir contra ambos. Resposta que é um problema e não solução, porque todo aquele que se colocar no lugar do agredido perderá sua confiança no pacto, afinal se verá desprotegido, ou pior agredido não apenas por um, mas por todos os demais. A injustiça para com agredido, não é portanto aqui tomada como princípio moral, mas como uma falha do sistema que implica em desconstituição do pacto social. Daí talvez a importância maior dada não a justiça, mas para que se tenha a impressão de.
Há ainda uma terceira posição. Quando grupos descumprem o pacto, e ou o descumprimento por parte de indivíduos é generalizado e recorrente. Nestas situação a discriminação dos agressores é inútil, porque não estamos mais tratando de eventos isolados. Nela os pactuantes tendem a deixar de por em questão a fidelidade deste ou daquele membro, mas passam a questionar o quão confiável é o próprio pacto social, ou seja, se vale ou não se manter fiel ao pacto, ou o quanto, determinando a partir desta percepção qual será o seu nível de compromisso.
Desconsiderando por enquanto que o controle dos fluxos de informação pode tanto amplificar eventos isolados a fenômenos generalizados, quanto o contrario, reduzindo fenômenos a eventos; ou no extremo esconder ou inventar fatos, há uma tendência para que em agrupamentos humanos maiores cada indivíduo tenda a analisar de forma geral todos os eventos que não envolvem seus iguais ou sua comunidade, podendo inclusive trazer suas generalizações para o nível das relações comunitárias. Ou seja aplicando a pessoas que conhece a percepção que tem dos desconhecidos.
Quando o numero de indivíduos é grande demais para se estabelecer somente relações pessoais ou comunitárias, os contratos mutualistas passam a demandar uma disposição mais ampla capaz de lidar com a extensão e complexidade do sistema se não quiserem se submeter a poderes baseados no controle da violência e informação.
Eis a principal limitação de um contrato mutualista, não se sustenta livremente sem o cumprimento da totalidade dos pactuantes, decaindo invariavelmente no estabelecimento de poderes intermediadores ou mais propriamente coercitivos, ou desagregação das comunidades quando a quantidade de deserções desencadeia enfim um estado geral de incerteza quanto ao cumprimento do pacto, a menos que haja uma disposição incondicional para cumprir o pacto social. A esta disposição incondicional que previne desagregação ou totalitarismo denominamos universalista.
Contratos Ilegítimos
O contrato universalista é uma modalidade mais ampla do modelo mutualista. Descartamos da definição de contratos sociais propriamente ditos contratos entre súditos e soberanos, ou entre súditos em favor de soberanos. Partimos da definição de contrato social proudhoniana ou mutualista para chegar a universalista. Desconsideramos as modalidades clássicas e amplamente difundidas por não considerá-las contratos validos a medida que demandam renuncia a direitos políticos inalienáveis, transferindo decisão individuais e coletivas para representantes que passam a deter esse poder. Essa transferência é tão invalida quanto um contrato de escravidão a medida que o representante não porta mais uma decisão individual ou coletiva mas o poder de decidir sobre a vida e liberdade dos alienados, que por cederem seu poder de decisão, perder o direito fundamental e inalienável a liberdade de definir sua vida individual ou comunitária de acordo com suas consciência.
Isso não impede que se estabeleçam representantes ou mais precisamente funcionários com poderes para realizar atividades especificas e devidamente especificadas, não definida por outro senão que por aqueles a quem serve, podendo estes revogar de pronto e a qualquer tempo seu mandato, em suma um verdadeiro empregado da sociedade e não seu governante. Todo poder que vá além disto, é ilegítimo independente da concordância entre soberanos e súditos. A falta de capacidade ou entendimento para preservar a liberdade ou cidadania plena não dá direitos ou poderes aqueles que exercer seus direitos políticos e de usurparem os direitos dos incapazes.
A falta de discernimento ou disposição para lutar dos submissos e submetidos não justifica nem legitima o poder dos soberanos. A falta de participação do cidadão não implica em renuncia a sua cidadania, devendo a coletividade ou aquele que se dispôs ou se impôs tomar as decisões coletivas entregar imediata e prontamente o poder de decisão individual ao indivíduo ou coletividade que manifeste disposição de exercer sua cidadania, não cabendo a ele ou nenhum outra instancia julgar tal competência. Deve apenas devolver ao dono aquilo que lhe é de direito: a liberdade de definir sua vida.
Educação é Emancipação
De fato a única forma de tutoria aceitável entre seres humanos é aquela que emerge entre o professor e o aprendiz uma relação de autoridade cujo sucesso está justamente na sua extinção; ou seja, findando a relação natural e gradualmente conforme o indivíduo afirma a sua autonomia, constituindo-se como elemento promotor desta emancipação e não obstáculo. Autoridade portanto desenhada programada e disposta para se desfazer, e ao de no seu próprio processo desconstitutivo até seu desaparecimento completo o indicio de que está cumprindo sua finalidade, a formação de indivíduos autônomos, plenamente dotados de capabilities para decisão tanto individual quanto coletiva. Cidadãos. Qualquer desvio deste processo de emancipação e desconstituição da autoridade, não apenas é a negação da educação, mas do respeito a liberdade, e a individualidade manifesta, violência disfarçada de processo educativo.
Contratos Legítimos
A legitimidade dos contratos sociais não pode ser fruto de arbitráriedades ou convenções, mas experimental, emergindo espontânea e organicamente da disposição solidária e pacífica dos indivíduos que compartilham bens comuns geralmente um mesmo espaço de convívio, reconhecendo-se mutuamente como semelhantes ou iguais em direito. Em constante adaptação as circunstancias.
Contratos sociais que outrora funcionavam em comunidade perdem sua legitimidade quando decaem em poderes e instituições desenhadas para centralizar e servir como referencia confiável entre pactuantes que não se conhecem.
O catalizador para essa perversão dos contratos sociais comunitários em relações de poder, é a desconfiança generalizada, ou estado de insegurança. Não é na deflagração dos conflitos que as lideranças emergem, mas do medo, fortalecendo seus poderes a medida que o terror real ou fictício se dissemina como doença social, eliminando a confiança e solidariedade natural e direta entre seres humanos que compartilham da mesma circunstancias adversas, substituindo-as pela solidariedade e confiança fictícias intermediadas pelos símbolos de poder e liderança. Uma sociedade artificial intermediada por um estado de poder que não deve ser confundido ao estado de direito. Pois a igualdade não demanda da livre associação e reconhecimento mutuo, mas do culto e submissão a força única central ou que simboliza o poder total ou o todo-poderoso.
Origens para o Poder
Não é impossível que esse culto ao poder, suas representações e representantes emergirem em pequenas comunidades, contudo é mais difícil. Pessoas com pretensões de mando e dominação tendem a parecem com o patético rei do planeta que Saint Exupéry descreve em seu Pequeno Príncipe, ou então a marginais ou tiranos que se põe em armas para usar da violência contra a sociedade de modo a fazer valer seus desejos e vontades conforme a força de seu bando. Se suficiente para prevalecer sobre uma maioria pacífica, então temos o embrião daquilo que chamamos de aristocracia, partindo de dentro da própria comunidade, mas não nascido propriamente da comunidade, mas de um grupo que se coloca a margem dela para dominá-la.
Assim é mais fácil supor que esta classe se estabelece a partir da fixação territorial de um bando de marginais – que se coloca a margem de qualquer comunidade, e executa pilhagens de qualquer comunidade ou grupo delas passando a proteger seu privilegio de pilhar contra outros bandos ou aqueles que se rebelem. “Oferecendo” ou mais provavelmente impondo essa proteção armada contra outros bandos incluso o seu a essas comunidades substituindo ou formalizando os saques na forma de tributos. Talvez nestas primeiras milícias estaria a mais provável emergência das classes sociais e estados de poder.
Essa exploração é difícil de se estabelecer e manter entre indivíduos que desfrutem de um mesmo estado tecnológico, sendo mais provável que tal dominação tenha se estabelecido por um bando tanto mais violento quanto mais bem armado para submeter grupos maiores. E provenientes provavelmente de diferentes etnias da dos dominados- hipótese corroborada pelo preconceito de “origem”, “sangue” e “aparência” que acompanha em geral as classes dominantes em relação às dominadas.
Isto não quer dizer que está dominação seja inevitável, ou que a emergência dos Estados seja inexorável. Apenas que é dificílimo para que uma comunidade manter-se livre e comunidade, pois pequena é facilmente dominada, ou destruída, vide as comunidades indígenas americanas diante da colonização européia, e gigante perde sua capacidade de manter-se por relações comunitárias abrindo caminho para a idolatria ao absoluto e consequente imperialismo, vide o processo de formação dos Estados e Impérios.
As massas
A emergia do poder absoluto, ou dos estados totais não é só uma mera questão de número da população, mas está inegavelmente ligado a esta, a medida que o fenômeno da deterioração das relações comunitárias e emergia do culto aos absolutos é muito mais fácil de ocorrer em aglomerados e aglomerações humanas, não propriamente pela quantidade de pessoas, mas sim pela escassez ou privação. Não é toa que Mussolini dizia que é mais fácil convencer uma multidão do que uma única pessoa. Os indivíduos tendem a comportar-se como manada se aglomerados, ou presos em um espaço ou território. Ao contrario da premissa de que muitas vontades em um espaço reduzido tenderão a entrar em conflito, o instinto de preservação reduz os indivíduos a uma boiada, prontos a correr todos desesperadamente conforme o fluxo, ou responder ao comandos de um líder, como se não tivessem mais vontade própria ou consciência.
Comportamento facilmente verificado em multidões ou aglomerações, também está presente nos aglomerados humanos, onde a incapacidade preservar sua liberdade pela impossibilidade estabelecer relações mais pessoais, novamente reduz o homem a condição de gado.
O fator determinante: a rede
Contudo não é a pura relação entre recursos e pessoas que determina a emergia do comportamento de manada. Mesmo diante de circunstancias extremamente adversas uma comunidade forte, isto é, pessoas que tem ligações de confiança e reciprocidade bem estabelecidas podem resistir a deterioração de suas relações. Enquanto uma comunidade que é quase um grupo de desconhecidos que circula ou habita por um mesmo lugar pode ser facilmente destruída ou convertida para qualquer culto totalitário. O fator determinante é portanto o grau de coesão dos membros da comunidade, determinado pelo nível de confiança mutua, reciprocidade, solidariedade, compartilhamento e comunicação entre os indivíduos, ou seja pela capital social circulante na rede comunitária presente em uma determinada localidade.
Conforme aumente o numero de um agrupamento humano em uma localidade, existe uma tendência do grupo de comportar como massa devido ao temor de insuficiência, nestes estados a emergência da liderança não é apenas possível, mas pode até passar a ser considerado benéfico e desejável quando a rede se quebra reduzindo-se a grupo ao agrupamento humano.
A razão não é, portanto, apenas de número, mas de possibilidade-capacidade de interação, comunicação e interconexão dos indivíduos que habitam um mesmo espaço a diferença entre dividi-lo ou disputá-lo ou compartilhá-lo.
A rede é o fator determinante porque é a estrutura que dá forma a própria comunidade a partir das relações entre pessoas livres e próximas. O próximo não é, portanto, aquele que está espacialmente perto, mas aquele que compartilha uma em maior grau os mesmo canais de uma rede social ou comunitária. Daí a importância fundamental da liberdade de comunicação e livre fluxo dos capitais, sobretudo a informação para a democracia, e inversamente o interesse de poderes e lideranças autoritárias ou totalitárias em reprimir a liberdade e impedir o livre fluxo de informações e associação. Censura e proibições do livre pensamento, expressão e livre associação, sobretudo, comunitária são o caminho para a servidão.
A democracia sem garantia de liberdade plena de expressão, comunicação e associação, é poder autoritário com pretensões totalitária disfarçado de estado de direito, e seus representantes, lobos em pele de pastor.
O Estado de Direito Democrático
A democracia não é a constituição de direitos, é o processo de garantia e preservação do direito a liberdade não como estado virtual de papel, mas estado de segurança de uma liberdade que se desfruta de fato, não apenas livre de proibições e impedimentos, mas livre da pobreza e privação. É um estado de garantia materiais para o exercício da liberdade provido pela sociedade. A liberdade de ir e vir, via a garantia de um espaço público, a liberdade de trabalhar, pela garantia do capital necessário para a manutenção da vida e cumprimento das obrigações civis. Não há estado de direito que não seja democrático, a medida que não existe direitos de fato onde não há liberdade real. E é na preservação destas liberdades fundamentais como direitos iguais e inalienáveis que se funda a democracia.
O estado democrático é aquele que garante a plenitude do estado de direito. E o estado de direito o estado que garante de fato a plenitude das liberdades reais para todos os cidadãos sem descriminação. Não é meramente o estado em que temos o direito de escolher nossos governantes. Nem o estado em que temos o direito de exercer nossos direitos políticos diretamente, mas o estado onde todos tem condições ao mínimo de tempo “ocioso” para exercer sua cidadania. Não há democracia onde pessoas estão excluídas do poder de decisão seja porque estes estão alienados a representantes, seja porque não podem interromper jamais sua luta pela sobrevivência. A democracia não existe onde uma maioria ou minoria não pode exercer seus direitos civis ou políticos por falta de condições materiais ou econômicas. O estado direito democrático portanto não pode ser constituído meramente por um conjunto de normas ou disposições, mas por garantias de condições para a preservação das disposições que fundam o contrato social.
A democracia é um sistema de provisão de liberdade como direito fundamental, menos que isso é uma farsa ou um ideal. De fato as conquistas dos direitos e a emergência da Democracia é historicamente inversamente proporcional a extensão da autoridade do poder estabelecido. Não é concessão nem benesse é conquista social e civil.
Espontaneidade da Ordem
Os contratos sociais demandam voluntariedade, mas não passividade para estabelecimento de instituições capazes de garantir o sistema social. Não estamos nos referindo a monopólios da violência ou prestação de serviços públicos, mas a sistemas livres para serem adaptados pelos usuriarios-controladores que não estão a eles submetidos, mas sim que dão a este a sua constituição através do respeito e observância voluntária e continuada dos compromissos.
Compromissos que desempenham o papel de normas, mas não voltadas para doutrinas e sim a funcionalidade verificável pela experimentação. A legitimidade dos compromissos não se dão pela sua normatização ou codificação, mas pelo consenso tácito não-presumido, mas deduzido e ratificado tão somente pela sua prática.
Não são normas processuais, mas programas sistematizados geridos não por constantes, mas por variáveis dentro de uma lógica aplicada reiteradamente. Gerando um estado complexo, onde a funcionalidade do sistema não é reduzida a um poder central. Mas ampliada, otimizada e agilizada pela distribuição da aplicação instantânea e continua da razão constituinte da coesão social, em todas as circunstancias pelos participantes não mais passivos, mas como agentes livres ativos componentes da ordem espontânea do sistema. Esse ordenamento orgânico ou espontâneo expressa a própria lógica constituinte do sistema, ou a razão do contrato social.
Dispositivo e disposição
O contrato social não é um dispositivo que demanda obediência, mas uma disposição geradora de compromisso. O comprometimento de cada pactuante não se finda automaticamente pelo descumprimento dos demais, nem se restringe a observância e respeito dos direitos tão somente para os membros da sociedade, ou reconhecidamente cumpridores do pacto. Não é um compromisso condicionado a fidelidade de todos os demais ou mesmo da maioria. É uma disposição pública incondicional em pro do bem comum desenvolvida a partir do instinto solidário, e que compõe naturalmente as sociedades, independente de territórios, domínios ou formalizações. Esse instinto é base do desenvolvimento humano, e da inteligência solidária proporcionalmente ao nível manifesto de empatia, isto é a capacidade do indivíduo de se colocar no lugar do outro, sendo a partir desta faculdade capaz de planejar suas ações em condenação tácita com o próximo, gerando o fenômeno da cooperação.
Cosmopolitismo
O contrato social é produto da inteligência solidária, e a sua efetividade depende e muito do desenvolvimento da empatia. O desuso desta capacidade redunda em perda da coesão social, e a completa ausência desta faculdade em sociopatia, tanto de indivíduos quanto de toda uma sociedade em diferentes graus. Por outro lado sua ampliação para além dos laços pessoais, comunitários, culturais e étnicos implica em contrato sociais cada vez mais amplos, garantidores de direitos cada vez mais universais.
O contrato social é, portanto o fenômeno de integração ou formação da humanidade não apenas como uma propriedade abstrata, mas de uma organização, ou mais propriamente princípio organizador de uma sociedade humana.
O contrato social embora seja uma disposição de cada indivíduo, não é uma disposição de moralidade do indivíduo para consigo mesmo, mas uma disposição deste para com seus semelhantes, a multiplicidade de seres humanos representados pela idéia de um desconhecido. Claro que podemos pressupor que o desconhecido seja ou não membro de uma determinada sociedade ou irmandade, a partir da discriminação de sua cultura, língua, crença, etnia, sexo, nacionalidade. Essa sociedade pode inclusive prever formas de tratamento diferenciado para cada grupo discriminado, contudo essa não é a essência do contrato social, mas a sua exceção.
Dissolução do Contrato
A lógica do contrato social é a pressuposição e direitos fundamentais iguais para outras pessoas que não conhecemos. É uma disposição a priori incondicional de tratamento para com as pessoas que ainda não tenhamos entabulado relações, e que irá formar ser o ponto de partida desta futura relação.
A qualidade deste princípio ou disposição irá determinar a formação de uma relação de confiança mutua e o constituição do contrato social, e influenciar o estabelecimento de possíveis relações comunitárias ou pessoais. O contrato social rege, portanto as relações impessoais, e não-comunitárias, pois a partir da interação e do grau de conhecimento mutuo entre as partes, o estatuto que volta a balizar as relações é o comunitário e pessoal, alterando natural e consequentemente as disposições, seja aumentando os compromissos de ajuda e proteção mútua, ou diminuindo as predisposições originais do contrato.
Entretanto a redução da disposição não pode implicar em ruptura do contrato social, isto é no desrespeito dos direitos de um indivíduo que não cumpre seu compromisso. O indivíduo não é obrigado a manter a disposição incondicional, pode e deve ter liberdade para evitar, não interagir e até se necessário se defender de um semelhante que não manifeste as mesmas disposições, ou que simplesmente viole as disposições- sobretudo se o faz de modo violento ou impositivo. Contudo qualquer ação ou reação que vá além, afeta não apenas a disposição da sociedade para com um determinado indivíduo, mas de toda sociedade para com a variável humana da qual cada indivíduo é uma amostra.
O desconhecido, ou o outro, não é uma variável que possamos lidar caso a caso ou isoladamente. O contrato social não é um conjunto de contratos de cada indivíduo com n indivíduos, mas a disposição geral do indivíduo para lidar com os outros, sendo o outro representando antes de tudo, pela própria imagem que o indivíduo tem de si mesmo, pressupondo o comportamento e caráter alheio antes de tudo pelo seu próprio caráter. A disposição que compõe o contrato social embora influenciada pela comportamento dos demais, é determinada sobretudo pelo comportamento do indivíduo.
A estratégia do olho por olho dente por dente, por exemplo, pode embasar determinadas relações particulares, mas não é capaz de formar um contrato social suficiente para formar uma sociedade humana continuamente sustentada. Pois assim como pode gerar um ciclo virtuoso, onde uma boa ação é paga com boas ações, pode degringolar em um ciclo conflituoso e destrutivo a partir de uma única quebra da conduta. A qualidade do contrato social está no quanto a disposição não apenas capaz de se manter incondicional mesmo perante a quebra de conduta, como quão facilmente e rapidamente está disposição é capaz de retornar a sua configuração original após ter sido alterada de forma legitima ou não.
Em outras palavras quanto mais abertas e universais forem as disposições, maiores são as chances de que comunidades integrarem-se em sociedades livres, enquanto por outro lado quanto mais fechados e discriminatórios forem as disposições entre os desconhecidos, maiores serão as chances de conflito e consequente destruição ou submissão de uns aos outros, formando estados únicos hierarquizados e sempre prontos para entrar em guerra.
Direito Experimental
Há portanto, disposições que redundam em estado de exceção de liberdades e direitos, e outras que capazes de formar sociedades livres. O direito experimental compreende a elaboração coletiva e voluntária dos princípios que constituem a rede de compromissos mútuos que compõe uma sociedade; as disposições que efetivam o estado de segurança, certeza e garantia das liberdades individuais. Disposições que não visam a massificação ou uniformização das identidades e personalidades dos indivíduos, mas sim a garantia de fato de direitos em igualdade para a maior diversidade de indivíduos livres possível. Quanto mais universais forem essas disposições tanto mais efetivos serão os contratos sociais, a medida que integram o convívio pacifico ou até a cooperação entre pessoas que não se conhecem, nem precisam possuir nenhuma outra afinidade senão a mesma disposição.
O direito é portanto a sistematização da provisão da liberdade real como bem comum que viabiliza a integração de pessoas em uma sociedade que se estrutura como rede social através de disposições mutualistas mais ou menos universais.
Mutualismo Universalista
Não há contradição neste modelo associativo. Está definição implica em pressuposições de compromissos mútuos para a provisão do bem de todos membros ou não da associação. Ou seja, sem a necessidade do beneficiado comprovar, contribuir ou mesmo ser de fato membro da sociedade. Como assinalou Noziack os Estados executam essa redistribuição necessária para a coesão do bem comum, porém de forma compulsória através da tributação. Contudo esse processo não deve ser confundida com a instituição de um estado de direito. O estado de direito se efetua sim pela provisão igual de direitos fundamentais sem discriminações, e passa por redistribuição e contribuições equitativas para o bem comum, contudo a subtração do caráter voluntário desta provisão elimina a legitimidade do processo enquanto contrato social.
A finalidade do contrato social e por conseguinte da sociedade não é vigiar e punir os descumpridores desse compromisso que aliás é tácito, mas buscar a construção de uma estrutura social capaz de prevenir e absorver as eventuais deserções e infidelidade ao pacto social sem prejuízo a sustentação do estado de segurança-certeza da garantia das liberdades.
A arquitetura do Contrato Social
A arquitetura do contrato social não constituída de princípios que limitem as liberdades, mas que as ampliam, funcionando como portas e não catracas. Estruturas que não são como cercas, mas muito mais similares as escadas. Embora você precise delas para o acesso, elas não constituem impedimento para que você chegue aonde quer, pelo contrario abrem a sua possibilidade facilitando que se chegue lá.
São imaterialmente similares aos códigos ou convenções que regram não- arbitrariamente a circulação ou a interação de pessoas ou capitais, não como normas ou leis, mas como princípios que podem ser sinalizados, ensinados e aprendidos e consequentemente seguidos com naturalidade sem a necessidade de estímulos ou punições, conforme a autoevidência sobre a necessidade ou beneficio no seu cumprimento sempre proporcional a sua significância.
O direito não é o conjunto de regras para lidar com ou violações do contrato social, mas a plataforma sobre a qual as redes de relações pessoais, comunitárias e sociais irão se dar. Não se contitui de instrumentos negativos, reativos ou emergenciais, mas constitutivos, positivos e sociais, é produto de técnicas e tecnologias sociais e não bélicas.
Disposições sociais positivas que constituem instituições não apenas reativas, mas ativas na provisão do estado de direito, estruturas que não substituem o sistema policial e judiciário, que não são desenhadas para atuam sobre a exceção do estado de direito geral ou particular, mas que são constitutivamente desta sociedade fundada sobre a garantia de direitos iguais e que neutralizam as privações geradoras da violência prevenido-se da disseminação das ações violentas particulares mas acima de tudo impedindo a instauração do estado de violência sistematizada pela força bruta e ou armada.
Forças Armadas
O que impede que forças armadas tomem o poder, não é o caráter passivo ou combativo da população, mas a disposição desta em não produzir e sustentar os instrumentos da sua dominação. A chave para isso possa acontecer é o desenvolvimento de uma tecnologia de defesa onde os agentes armados tem força suficiente para neutralizar as situações de conflito e violência, mas não tem autonomia para manter nem de fato nem de direito o exercício de suas forças. É preciso fazer dos estados de paz não um estado de prontidão entre guerras, mas um estado de certeza que elas não irão se deflagrar. A fonte dos conflitos antes de ser a deflagração dos conflitos, está na disseminação do medo de que eles vão ocorrer, é sobre esse temor e não sobre o conflito em si que emerge a centralização ou monopolização da violência, e o fortalecimento e permanência de forças armadas, como se eles fossem a base que neutraliza o conflito e não que o antecipa e que de algum lado irá provocá-lo.
Uma nação não é um bando de ovelhas prontas para serem abatidas por lobos ou conduzidas por pastores. Nem por isso precisa ela própria se converter num estado militar em prontidão ou em continua ação de guerra. O que impede a ascensão do poder baseado na violência não está apenas na renuncia a violência por cada indivíduo, mas a disposição de agir contra a emergência destas forças, e não meramente reagir em legitima defesa contra elas.
Isso implica em neutralizar suas causas geradoras, porque não se monta um exército da noite pro dia, nem um criminoso passa a barbarizar uma comunidade do nada. Haverão ainda crimes e violência, mas eles serão eventuais, e se a disposição social for não de esconder, mas de intervir socialmente parar esses grupos ou indivíduos não se formem. Não estamos falando em reagir a forças armadas ou armar-se contra elas, mas de impedir que elas se formem e se armem, não apenas em nossos territórios, mas em conjuntos como os cidadãos de todas as sociedades, e que se instituam novas forças de autodefesa neutralizadoras da violência.
Para as manifestações restantes de violência que escapem a essa prevenção, a ação pontual descentralizada é mais do que suficiente com reação para conte-las, a medida que a violência não é mais organizadas mas eventual. E uma vez findada a circunstancia de exceção encerra-se a atividade do grupo destinada a contê-las. Novamente remetemos a ação policial a uma ação emergencial como a dos bombeiros, onde não é a sua vigilância, ou presença constante patrulhando os edifícios que transmite a segurança necessária, mas a certeza de que necessário e somente se necessário eles agirão, e sobretudo que as construções e procedimentos são menos vulneráveis ao fogo ou incêndios, algo que não se efetua pela força destrutivas mas pela técnicas construtivas.
A paz da sociedade civil não passa pela provisão nem pela extinção de forças armadas ou instituições repressoras, Até porque para incêndio há de haver bombeiros, mas na constituição de sociedades livres que imediata ou progressivamente prescindam do uso da força bruta uso, tornado-as obsoletas pelo simples desuso, tal e qual a inutilidade de presas e dentes afiados para animais dotados de formas menos primitivas e mais inteligentes de lidar com suas necessidades. A evolução da inteligência e da própria humanidade passam pela desenvolvimento de forma cada vez mais eficientes de superação dos conflitos e adversidades que a ele conduzem sobretudo o culto ao absoluto.
Culto ao Poder
A paz não é o produto da mera deposição de armas ou extinção de forças e estados militares e policiais, mas sim da constante neutralização das circunstancia e antes dela das motivações pessoais e psicológicas de idolatria ao poder que geram a sistematização e cultura da violência. O culto ao poder é alimentado pela frustração cultivada a partir de estados de privação escassez do capital material, político ou cultural, ou mesmo do temor ou incerteza de que a liberdade real que tais capitais proporcionam. É do estado mental e sobretudo emocional decorrente da vivencia destas privações que se efetua a conversão de pessoas livres em membros do culto, seja como lobos, seja como pastores, e uma maioria imensa de ovelhas prontas para o abate.
A idolatria pelo poder não é uma característica humana, mas um perversão de sua natureza solidária em totalitária que ocorre pela subtração da liberdade, seja pela ação de outros seres humanos, seja pela própria enfrentamento de condições adversas sem poder contar com uma ajuda mutua, ou receber qualquer tipo de solidariedade de conhecidos ou desconhecidos. Esta perversão da natureza solidária não divide as pessoas em classes de dominantes e dominados, mas converte os indivíduos, todos, em seres reprimidos com tendências ao mesmo tempo servis e tirânicas em graus que variam de acordo com o favorecimento ou desfavorecimento das circunstancias.
Um processo de adulteração passível de ser produzido ou reproduzidas, como de fato o através do condicionamento comportamental a que se dá o nome de educação, quando é o processo justaposto, isto é, de deseducação institucionalizada, pouco definindo da domesticação e adestramento animal. E tanto mais efetivo é a perversão ou conversão da pessoa, quanto mais exposta está preliminares de escassez ou privação. Ou seja, o culto ao absoluto, e toda mentalidade discriminatória, intolerante, xenófoba e violenta decorrente da pobreza entendida em seu sentido mais amplo de privação de liberdades.
A Rede do Direito
O direito precisa ser portanto a arte ou técnica para superação da condições primitivas de privação e violência, através da constituição de sociedades civis e humanas é o método mais promissor já desenvolvido para a constituição da paz e realização da humanidade. O direito enquanto ciência dos contratos sociais é mais do que codificação de leis e punições, é processo natural de educação efetuado pela coerência entre os atos de cada indivíduo dentro da sociedade, é portanto o processo de constituição coletiva dos métodos ou meios pelos quais se produz a estrutura ou plataforma em que se dará a integração e coesão social. Longe de ser um processo de intermediação de relações humanas é uma estrutura conceitual e comportamental que forma um sistema de canais de comunicação sob os quais as conexões que compõe a rede social se efetuam. É um meio ambiente conceitual e cultural desenhado para otimizar as liberdades de todos que nele interagem. Não é um processo de arbitragem mas de sociabilizarão e que portanto não se constituii por outro método senão a educação.
A Cultura do Direito
Educação que não consiste no preestabelecimento de normas baseadas em ideologias, as quais os indivíduos devem ser convencidos a seguir, como comportamento condicionados. Mas no desenvolvimento da capacidade de empatia aplicada através pensamento critico para a formulação por conta própria as disposições tácitas necessárias para a percepção e constituição dos direitos, a serem então reconhecidos, harmonizados e firmados como contratos sociais através experimentação coletiva via democracia direta.
As consolidação dos diretos passa pela sua formulação e compreensão pelo próprio esforço para a afirmação e garantia destes direitos de fato. Esse processo educativo natural é passível de aprendido com método, contudo um método experimental sistematizado e não um método teorizado e redutor. Tal processo de construção autônomo e coletiva é produto
O Direito Experimental como processo prático de educação cidadã e a educação cidadã como o processo de consolidação do Direito experimental.
RobinRight Ⓐ 2011 – Marcus Vinicius Brancaglione
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